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REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO.

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06 de abril, 2011

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina a repartição dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transação entre as partes, não alcança acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe 3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe 7/6/2010. STJ, Corte Especial, REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/3/2011. Inf. 466.
 

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