REPETITIVO. CORREÇÃO. CADERNETA. PLANOS.
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16 de setembro, 2010
Cuidou-se de dois recursos especiais sujeitos ao procedimento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reunidos para julgamento em conjunto na Seção, visto abrangerem os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança nos perÃodos sujeitos aos diversos planos econômicos que se sucederam neste PaÃs (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2). Frisou-se que essa reunião é compatÃvel com o regramento desses recursos, além de tratar de repetitivos na hipótese de consolidação da jurisprudência, visto as teses abrangidas no julgamento estarem por demais consolidadas por milhares de acórdãos e decisões monocráticas. Primeiramente, destacou-se que penderiam de julgamento no STF processos de igual matéria (entre eles as ADPFs 113-DF e 165-DF), já erigida como de repercussão geral e sujeita à decisão que suspenda o julgamento de processos, o que poderia inutilizar o provimento judicial que se busca nos repetitivos. Contudo, por maioria, a Seção entendeu prosseguir o julgamento, principalmente ao constatar a natureza eminentemente infraconstitucional das questões. Julgou, então, a questão por demais debatida neste Superior Tribunal a respeito da legitimidade da instituição financeira depositante para ocupar o polo passivo das respectivas ações quanto aos referidos planos, visto que a relação jurÃdica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação de a instituição cumprir com o contrato. Todavia, não se fala em responsabilidade das instituições financeiras quanto à correção monetária dos valores efetivamente repassados ao Bacen por ocasião do plano Collor 1 (o que excedesse a NCz $ 50 mil), pois elas não tinham a disponibilidade dessas quantias. Reiterou-se que, quando as postulações a respeito da correção monetária da poupança em razão dos mencionados planos dão-se em ação individual, essa última está sujeita à prescrição vintenária, dada sua natureza de ação pessoal. Não há que se aplicar, nesses casos, a prescrição quinquenal do art. 178, § 10, III, do CC/1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros. Contudo, quando no trato de ação coletiva (ação civil pública), há sua sujeição ao prazo decadencial quinquenal previsto para as ações populares (art. 21 da Lei n. 4.717/1965). Firmou-se, no julgamento, haver efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos aludidos planos econômicos, daà a necessidade de fazer a correta aplicação dos Ãndices de correção. Em relação ao plano Bresser (DLs ns. 2.335/1987, 2.336/1987, 2.337/1987), reafirmou-se o Ãndice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução n. 1.338/1987 do Bacen não se aplica à s cadernetas que já haviam iniciado o perÃodo aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês. Quanto ao plano Verão (MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), ficou confirmado o Ãndice de 42,72%, referente ao IPC, para a correção monetária das cadernetas de perÃodo mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção pela LFT. Já quanto ao plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o Ãndice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990. O plano Collor 2 (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) reclama a aplicação do Ãndice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o perÃodo aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Esse entendimento foi aceito pela maioria dos Ministros que integram a Seção, dele divergindo, em parte, a Min. Maria Isabel Gallotti quantos aos Ãndices dos planos Collor 1 e 2, isso para manter coerência com recentes julgados seus quando ainda pertencia ao TRF da 1ª Região. Ressalvou seu entendimento pessoal o Min. João Otávio de Noronha. Por último, anote-se que o Min. Relator apontou a falta da figura do ombudsman ou do sistema de recall na seara bancária, o que propiciaria a solução dos ditos litÃgios de bagatela pelo próprio sistema bancário. Precedentes citados: REsp 27.237-RJ, DJ 30/11/1992; REsp 152.611-AL, DJ 22/3/1999; REsp 97.858-MG, DJ 23/9/1996; REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; REsp 5.308-RS, DJ 13/5/1991; REsp 16.651-RS, DJ 31/8/1992; EREsp 169.940-SC, DJ 24/2/2003; REsp 213.347-SP, DJ 4/10/1999; REsp 149.190-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 152.611-AL, DJ 22/3/1999. STJ, 2ª S., REsp 1.107.201-DF e REsp 1.147.595-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/8/2010. Inf. 444.