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RECURSO REPETITIVO. IR. LEGITIMIDADE. ESTADO.

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07 de dezembro, 2009

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção negou provimento ao recurso, reiterando que os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.045.709-RS, DJe 21/9/2009; REsp 818.709-RO, DJe 11/3/2009; AgRg no Ag 430.959-PE, DJe 15/5/2008; REsp 694.087-RJ, DJ 21/8/2007; REsp 874.759-SE, DJ 23/11/2006; REsp 477.520-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 594.689-MG, DJ 5/9/2005. STJ, 1ªS., REsp 989.419-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009. Inf. 417.

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