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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Servidores militares reformados. Gratificação de função. Natureza indenizatória. Desconto previdenciário de 5% ao IPASGO. Impossibilidade. Leis nºs 10.

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04 de outubro, 2002

1 – Consoante precedente desta Turma (RMS nº 10.430/GO), a Gratificação de Função percebida pelos Policiais Militares do Estado de Goiás tem natureza indenizatória, estando isentas da incidência da contribuição previdenciária de 5% para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Goiás – IPASGO, nos termos das Leis Estaduais nºs 10.150/86 e 11.866/92. 2 – Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem e determinar que não seja efetuado o desconto de 5% sobre a Gratificação de Função percebida pelos ora recorrentes. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos dos enunciados sumulares 512/STF e 105/STJ. 5ªT., ROMS 2000.00.59345-1/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 19.11.01, p. 292.

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