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Recurso extraordinário. Constitucional. Magistrados. Vencimentos. Diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira. Constituição Federal, artigo 93, V. Auto-aplicabilidade.

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14 de dezembro, 2002

1. Constituição Federal, artigo 93 e seus incisos. Normas de princípio institutivo que, malgrado a fixação de parâmetros conceituais, deixou ao legislador ordinário a tarefa de sua complementação, segundo a forma, os critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias nelas previstos, com maior ou menor campo a sua atuação discricionária, contendo, em si, esquema geral acerca da estruturação da instituição, de modo a impedir que o legislador comum ultrapasse as fronteiras do poder regulamentar. 2. As normas de princípios institutivos entram vigor juntamente com a Constituição Federal, salvo se esta expressamente dispuser em contrário, e, por isso, são de eficácia plena, dada a configuração dos elementos autônomos que contêm, intervindo o legislador ordinário tão-só para aperfeiçoar sua aplicabilidade. 3. Magistrado. Vencimentos. CF, artigo 93, V: diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira. Norma auto-aplicável. Garantia subjetiva, que encerra clara limitação ao poder do legislador, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade, afastar-se do modelo federal. 4. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 63, segunda parte. Norma não recebida, dado que a futura lei complementar a que se refere o caput do artigo 93 da Constituição Federal não poderá dispor em sentido contrário ao patamar máximo e mínimo de vencimentos previsto no inciso V do mesmo dispositivo constitucional. Recurso extraordinário não conhecido. STF, 2ª T., RE 272.219-7, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 08.02.2002, LEX STF 285, p. 232.

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