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Recurso ex officio. Alteração de verba honorária. Impossibilidade.

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03 de outubro, 2002

Julgando apelação e remessa oficial quanto às alterações de alíquota da contribuição ao Finsocial, na forma do art. 9º, da Lei nº 7.689/88, art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/89 e art. 1º da Lei nº 8.147/90, quanto à empresas comerciais, matéria por demais conhecida, a Primeira Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, na esteira da declaração de inconstitucionalidade do STF (RE nº 150.764-1/PE), entendendo ser devida a contribuição à alíquota 0,5% (meio por cento), no período posterior à promulgação da atual Constituição. No tocante à remessa oficial, divergindo da Relatora, que adequava os honorários advocatícios à orientação do Tribunal, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento), o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, negou-lhe provimento, por entender que nessa via não se procede a um rejulgamento da questão, mas apenas a uma vigilância, um controle de legalidade, o que comportaria apenas as matérias suscitadas e discutidas na ação e aquelas que seriam examinadas de ofício, aduzindo que o Tribunal não pode substituir o julgador a quo dentro da discricionariedade de fixação de honorários, se não houve irresignação da parte ex adversa. O juiz Wellington de Almeida, no tocante aos honorários também entendeu que em sede reexame necessário não há como se substituir o interesse processual da parte que concordou com o valor da verba honorária. Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, por maioria, negou provimento à remessa oficial, lavrando o acórdão o Juiz Lugon. TRF da 4ªR., 1ªT., AC nº 2000.70.10.000184-3/PR, Relª.: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, Rel. p/ Ac.: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, Sessão do dia 02-08-2001, Informativo 85.

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