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RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEPOSITÁRIO AUTORIZADO. BOLETIM ADCOAS.

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28 de setembro, 2002

I – O boletim ADCOAS não constitui repositório autorizado de jurisprudência, para fins de comprovação da divergência ensejadora da manifestação do recurso especial. CPC, art. 541, parágrafo único. RISTJ, art. 133 e 134. II – Ademais, para a finalidade mencionada, não basta a mera transcrição de ementas, sendo indispensável mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. III – Não é admissível suprir-se, com a interposição do agravo, a comprovação da dissidência pretoriana, porquanto esse pressuposto recursal há de ser atendido tempestivamente. IV – Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 75413/GO, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. j. 24.10.96, DJU 18.11.96, p. 44.868 – Plenum 49).

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