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Recurso. Custas. Deserção.

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03 de março, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que deixara de receber o recurso de apelação por deserção, a Terceira Turma, por maioria, negou-lhe provimento. O relator entendeu que o apelante recolheu, no momento da interposição do recurso, tão-somente o valor relativo às despesas com o porte de remessa e retorno. “Assim, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e não sendo caso de sua dispensa ou de assistência judiciária gratuita, correta a decisão que aplicou a pena de deserção”, concluiu o relator. Já o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, entendendo que o recolhimento insuficiente não causa a deserção, deu provimento ao agravo para que fosse oportunizada ao recorrente a complementação das custas. O Juiz José Paulo Baltazar Júnior acompanhou o relator. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2003.04.01.049142-0/RS, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 17-02-2004, Inf. 187.

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