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Reajuste de 28,86% decorrente das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Art. 37, X da CF/88. Dedução do percentual (EDROMS 22.307-7/DF). Servidor admitido posteriormente. Deferimento a partir da admissão.

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25 de outubro, 2006

É devido aos servidores civis o reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622 e 8.627/93, em respeito ao art. 37, X da CF/88. Percentuais eventualmente já concedidos pela Lei 8.627/93 (e não por legislação posterior) devem ser compensados. O reajuste, porém, deve ser aplicado a partir da data de admissão do servidor, sendo irrelevante o fato de ser esta posterior às citadas leis. Unânime. TRF, 1Rª. 1ªT., Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, AC 2003.38.00.0337123/MG. Boletim de 09.10.2006.

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