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Publicação feita durante férias forenses. Abertura de prazo para recurso.

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02 de outubro, 2002

1. Tendo sido publicado o acórdão das fls. 117/121 durante o período de férias, considera-se que o ato foi praticado no primeiro dia útil após o seu término (em 1.2.00), à luz do disposto no art. 240, parágrafo único, do CPC, iniciando-se, então, o prazo para recurso no dia útil seguinte ao do reinicio dos trabalhos forenses, isto é, na data de 3.2.00, em face do feriado do dia 2 do mesmo mês. Nesse sentido, se posiciona o STJ, conforme diversos precedentes (v.g. RESP 174525/RS 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 2.08.99, p. 185, AGA 181131/SP, 2ª T., rel. Min. Adhemar Maciel. DJ 01.02.99, p. 164). Desse modo, há que ser reconhecida a tempestividade do recurso das fls. 124/145, interposto em 17/02/00, ficando sem efeito o despacho de fl. 156, para que novo juízo de admissibilidade seja proferido. 2. Ante o exposto, admito o recurso especial. (TRF da 4ª R., Vice-Presidência, RESPAC 97.04.44529-6/RS, publicado em 29.03.01).

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