Progressão e promoção funcional. Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Tempo de efetivo exercício.
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07 de agosto, 2026
Constitucional e administrativo. Apelação. Servidor público. Progressão e promoção funcional. Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Tempo de efetivo exercício. Art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90. Cômputo do interstício. Possibilidade. Revogação do art. 9º do Decreto nº 8.150/2013 pelo Decreto nº 12.123/2024.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de afastamento, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu Doutorado, como tempo computável para fins de progressão e promoção funcional na carreira. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de impossibilidade de cômputo do período de afastamento para fins de experiência funcional.
2. A parte recorrente alegou que o art. 102, IV, da Lei nº. 8.112/90 assegura que o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu seja considerado como efetivo exercício para todos os fins. Sustentou, ainda, que o art. 9º do Decreto n.º 8.150/2013 extrapolou o poder regulamentar ao restringir direito não limitado pela lei.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o período de afastamento remunerado
para participação em programa de pós-graduação stricto sensu pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção funcional na carreira da parte autora, à luz do art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90 e da regulamentação infralegal aplicável.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 102, IV, da Lei n.º 8.112/90 estabelece expressamente que os afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País são considerados como de efetivo exercício.
4. A Lei n.º 11.357/2006 prevê, em seu art. 16, § 7º, que a contagem do interstício para progressão funcional e promoção somente será suspensa nos afastamentos não considerados como de efetivo exercício pela Lei nº 8.112/90.
5. O período em que a parte autora permaneceu regularmente afastada para realização de curso de pós-graduação deve ser computado para fins de progressão e promoção funcional, pois o afastamento decorreu de autorização legal e constitui hipótese de efetivo exercício.
6. O art. 9º do Decreto n.º 8.150/2013, ao vedar o cômputo do período de afastamento para cursos de pós-graduação para fins de progressão e promoção funcional, estabeleceu restrição incompatível com o regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90.
7. O Decreto n.º 12.123/2024 revogou expressamente o art. 9º do Decreto n.º 8.150/2013, evidenciando o reconhecimento, pelo próprio Poder Executivo, da inadequação da vedação anteriormente prevista.
8. A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que o afastamento para realização de curso de doutorado stricto sensu deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção e progressão funcional, em observância ao art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90.
IV – DISPOSITIVO
9. Apelação provida para determinar à parte recorrida: (i) a recontagem do período de afastamento da autora para fins de progressão e promoção funcional; (ii) a implementação da progressão funcional correspondente; e (iii) o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte ré-recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege.
TRF 1ªR., ApCiv 1027633-22.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 09/06 a 12/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.