Professor. Regime de dedicação exclusiva. Sócio-administrador em sociedade privada. Reposição ao erário.
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08 de agosto, 2026
Administrativo. Servidor público. Professor. Regime de dedicação exclusiva. Sócio-administrador em sociedade privada. Violação ao art. 117, X, da Lei 8.112/90 e art. 20 da Lei 12.772/12. Reposição ao erário. Cabimento. Ausência de boa-fé objetiva. Apelação desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Jose Julio Ferreira Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito administrativo referente à reposição de gratificações de dedicação exclusiva recebidas enquanto o servidor figurava como sócio-administrador de empresa privada entre 2006 e 2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição formal de sócio administrador em contrato social configura violação ao regime de dedicação exclusiva, independentemente da prova de labor de fato; e (ii) saber se o dever de reposição ao erário é impositivo diante da ausência de boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de dedicação exclusiva impede o servidor de exercer qualquer outra atividade remunerada, inclusive a gerência ou administração de sociedade privada, conforme inteligência do art. 117, X, da Lei 8.112/90 e do art. 20 da Lei 12.772/2012.
4. A previsão de poderes de sócio-administrador no contrato social (num. 236332545 – pág. 9/12) é prova suficiente da quebra da exclusividade, sendo irrelevante a alegação de que a participação era meramente formal ou de que não houve retirada de pró-labore, visto que a disponibilidade dos poderes de gestão já compromete a fidelidade ao regime especial de trabalho.
5. Inexistência de boa-fé objetiva apta a afastar a reposição, uma vez que o servidor possui ciência prévia das obrigações e proibições decorrentes da opção pelo regime de dedicação exclusiva.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A condição formal de sócio-administrador de sociedade privada é incompatível com o regime de dedicação exclusiva do magistério federal.
2. A ausência de boa-fé objetiva do servidor, decorrente da violação direta de norma proibitiva de seu estatuto, autoriza a reposição ao erário das vantagens percebidas indevidamente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, art. 46 e 117, X; Lei 12.772/2012, art. 20; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009; TRF1, AC 0001723-70.2012.4.01.3815, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 17/12/2021; TRF1, AC 0033567-69.2015.4.01.3900, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 28/10/2021.
TRF 1ªR. ApCiv 1007074-28.2021.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual de 01/06 a 09/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.