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Procuração Ad Judicia e Reconhecimento de Firma

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30 de setembro, 2002

Tendo em vista que o art. 38 do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 8.952/94) não exige mais o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em ação rescisória no qual se sustentava, com base no art. 1.289 do Código Civil, a invalidade da procuração da parte adversa pela falta de reconhecimento da firma do seu signatário (CC, art. 1.289: “O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.”). Considerou-se que o art. 38 do CPC, sendo norma especial sobre mandato judicial, afasta a aplicação do art. 1.289 do CC, que trata do contrato de mandato em geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender que a nova redação do art. 38 do CPC, embora tenha suprimido a exigência de reconhecimento de firma do outorgante do mandato, não revogou o art. 1.324 do CC, que prevê que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento particular devidamente autenticado. AR (AgRg) 1.508-SC e 1.512-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(AR-1508)(AR-1512) (Pleno – Inf.202)

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