logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ARTS 23 E 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de dezembro, 2009

I. Nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
II. É assente, nos termos do art. 26 do Estatuto da OAB, que na hipótese de o substabelecimento ter sido sem reserva de poderes ele se equipara à renúncia do substabelecente, podendo o substabelecido cobrar os honorários, sem a presença desse.
III. Havendo, na presente hipótese, procuração com poderes para substabelecer e tendo sido substabelecido os poderes outorgados, sem reservas, a cobrança de honorários pelo substabelecido independe de intervenção do outorgante, podendo ser realizada por sociedade de advogados, que detém legitimidade para a execução da verba honorária. Precedentes do STJ.
IV. Agravo de instrumento provido. TRF 1ªR., AG 2009.01.00.010689-5/MG. Rel.: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Maioria. e-DJF1 de 4/12/2009, p. 7/12/2009. Inf. 735.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger