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04 de outubro, 2002

Agravo de instrumento dirigido às instâncias ordinárias. Inocorrência de afronta aos arts. 525, I e 527 do CPC.I – Não há violação aos arts. 525, I e 527 do CPC quando do traslado do agravo constam as peças obrigatórias indispensáveis à formação do instrumento.II – Como tem assentado a jurisprudência desta Corte, a regra que determina a retenção do recurso especial comporta exceções. A interlocutória que aprecia a fixação do valor da causa não se inclui nas hipóteses elencadas no art. 542, §3º do CPC. III –Despicienda, na ação de reparação de danos, a formulação, na inicial, de pedido determinado relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor, quando o quantum a ser ressarcido é suscetível de apuração em liquidação de sentença. Observância aos arts. 286, II, e 258 do Código de Processo Civil.IV – Recurso especial conhecido e provido em parte apenas para manter o valor da causa fixado na petição inicial. STJ. 3ª. T., RESP 194.540/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 25.06.2001, LEX/STJ nº 147, p. 102.

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