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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA. DANO CAUSADO A ALUNO DE ESCOLA ESTADUAL EXISTENTE NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR DO EXÉRC

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19 de agosto, 2010

 
I. Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
II. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, inserem-se na responsabilidade objetiva do Estado os danos decorrentes de situação de perigo produzida pelo Estado, sendo que, nesses casos, embora não seja a atuação do Estado a produtora do dano, é por meio de situação de perigo criada por ele que a situação propiciatória do dano se evidencia, expondo alguém a risco.
III. Na situação em tela, em tese, a existência de estação de energia elétrica no interior de organização militar se ajusta à situação de situação de perigo criada, apta a atrair a responsabilidade do Estado.
IV. Legitimada, in casu, a União, não se evidenciando, no particular, ser oportuna a chamada ao feito da Escola que funciona no interior da organização militar, porquanto a pessoa jurídica de Direito Público é a responsável pelos danos causados por situação de risco criada, pois a respectiva ação de regresso somente se mostra cabível após a condenação do ente público, assim mesmo, caso configurado dolo ou culpa do agente.
V. Agravo desprovido. TRF 1ª Região,Numeração única: 0026388-33.2004.4.01.0000. AG 2004.01.00.039656-4/AM. Rel. Juíza Federal Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos (convocada). 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 05/08/2010.) Inf. 758.
 

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