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Processo disciplinar. Testemunha. Indiciado.

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29 de maio, 2002

O impetrante passou diretamente de testemunha a indiciado, deixando de figurar na instrução como acusado, não havendo sequer interrogatório. Prosseguindo o julgamento, a Seção por maioria, entendeu que houve a violação ao direito de ampla defesa e contraditório assegurado ao servidor no processo disciplinar pela Lei n. 8.112/1990. MS 6.896-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/5/2002, 3ª Seção, Inf. 135.

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