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Processo disciplinar. Comissão processante. Número de componentes. Tipificação.

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19 de fevereiro, 2003

O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 determina que o processo disciplinar seja conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, designando seu presidente servidor para ser secretário. Essa indicação pode recair ou não sobre um de seus membros. Dessarte, não há qualquer óbice legal de a comissão funcionar com quatro servidores, desde que três sejam membros e um secretário, como ocorreu na espécie. A descrição minuciosa dos fatos e a tipificação da falta cometida têm momento próprio, o do indiciamento do servidor. Precedente citado: MS 7.081-DF, DJ 4/6/2001. STJ, 3ª S., MS 8.146-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 12/2/2003, Inf. 99.

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