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Processo civil. Legitimidade extraordinária de Sindicato. Substituição processual de seus filiados.

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02 de outubro, 2002

1. Se autorizado pelo filiado, através de mecanismo eficaz por meio do qual se possa aferir a respectiva autorização, o Sindicato detém a substituição processual em função da sua legitimidade extraordinária (arts. 5º, XXI; 8º, III, da CF/88; e do art. 3º da Lei nº 8.073/90), inclusive nas causas que versam sobre o controle monetário de saldos das contas de seus filiados ao FGTS. 2. Os autos deverão ser restituídos à Instância originária para que seja proferido o julgamento do mérito da causa.3. Pertencendo o Sindicato exclusivamente ao pólo ativo, não se vislumbra tumulto processual no momento executório, se este terá a responsabilidade de apresentar os respectivos cálculos, logrando êxito meritório na ação. 4. Apelo provido. TRF da 1ª R. – AC 19980100009204-3, 4ª T., Rel. Amílcar Machado, DJ de 03.08.1998, p. 501

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