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Processo Administrativo e Contraditório

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17 de março, 2004

Por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular processo administrativo disciplinar que culminara com a demissão de servidor público, por abandono de cargo, determinando a sua reintegração. Sustentava-se, na espécie, a irregularidade da citação feita por edital, que resultara na nomeação de defensor dativo, alegando-se, ainda, que, em face de dependência química constatada em exame médico, o recorrente não teria condições de distinguir a realidade da fantasia, o que o impedira de exercer plenamente sua defesa, já que o mencionado defensor se limitara a pleitear a realização de exame psiquiátrico, deixando de apresentar defesa específica. A Turma, afastando a validade da citação feita por edital, bem como a alegação do Estado do Paraná de que o recorrente tomara ciência do processo disciplinar no momento em que se submetera ao exame médico – e ressaltando, ainda, no ponto, a falta de utilidade das tentativas de notificá-lo no local de trabalho -, considerou que a Administração não diligenciara na citação pessoal do recorrente, cujo domicílio era conhecido, não tendo sido assegurado ao mesmo o exercício da ampla defesa, nem a oportunidade para demonstrar a inexistência do animus abandonandi, que seria desenvolvido na fase probatória do procedimento disciplinar. Precedentes citados: RE 191480/SC (RT 729/126), MS 22100/RJ (DJU de 16.6.95), RE 171664/SP (DJU de 6.2.98), RE 170905/MG (DJU de 28.3.2000) e RMS 14661/PR (RTJ 34/174). STF, 1ªT., RE 266397/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2004. Inf. 339.

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