logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Princípio da Unicidade Sindical e Federação

Home / Informativos / Jurídico /

28 de setembro, 2002

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”) a criação na mesma base territorial de federação específica, por desmembramento da federação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reconhecer a legitimidade da criação da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, representativa da categoria dos “frentistas”, a partir do desmembramento da Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, tendo em vista não haver, na espécie, uma categoria única de trabalhadores envolvidos. RE 202.097-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2000. (RE-202097) (1ª Turma – Informativo 189)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *