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Previdenciário. Tempo de Serviço. Aluno-Aprendiz. Escola Pública Profissional.

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26 de setembro, 2002

– O tempo de estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi, do art. 58, XXI, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei 8.213/91. – Recurso especial não conhecido. (STJ – Rec. Esp. 201.146-RS -Rel.: Exm.º Sr. Min. Vicente Leal – DJ de 4-10-99, pág. 120 – In ADCOAS 8176478)

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