Previdenciário. Tempo de Serviço. Aluno-aprendiz
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28 de setembro, 2002
O tempo de estudos do aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária,ex vi do art. 58, XXI, do Decreto n.º 611/92, que regulamentou a Lei n.º 8.231/91. REsp 217.445-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/2/2000 (5ª Turma – Infor. 48)