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Previdenciário. Juros de Mora.

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26 de setembro, 2002

A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, fixou que os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da citação válida. Precedentes citados: REsp 184.222-CE, DJ 10/5/1999; REsp 209.073-SE, DJ 16/8/1999, e EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. REsp 204.162-SE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 19/10/1999. (Inf. do STJ nº 37 – Sexta Turma)

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