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Previdenciário. Aposentadoria especial. Trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde. Profissão não relacionada no rol daquelas ensejadoras do benefício. Possibilidade. Perícia t&eacute

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03 de outubro, 2002

– A denominação da atividade exercida não constitui óbice ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial, conquanto resta comprovado o exercício da prestação de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. – Sendo a prova material e testemunhal suficientes para o convencimento do julgador de que o segurado exerceu atividade insalubre, desnecessária a realização de perícia técnica. – Restando comprovado o desempenho da atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do Decreto nº 53.831/64, mantém-se a sentença que, corretamente, deferiu ao autor a aposentadoria especial. – Apelação e remessa oficial improvidas. TRF da 5ª, AC nº 199.407-CE, Relator: O Juiz Araken Mariz, Revista TRF da 5ªR. nº 42, p. 108.

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