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Pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares. Decisão liminar posteriormente revogada.

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22 de maio, 2023

Pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares. Decisão liminar posteriormente revogada. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil (CC/2002). Enriquecimento sem causa. Não configuração. Responsabilidade civil. Distinção. Prescrição intercorrente. Não aplicação.
A ratio decidendi dos EAREsp 738.991/RS, no sentido de que deve ser aplicada a regra geral, disposta no art. 205 do Código Civil, à pretensão de restituição de cobrança indevida, no contexto de uma relação de consumo, pois nessas situações há uma causa, o contrato existente, inexistindo regra específica ao caso, se amolda à hipótese em apreço, justificando o afastamento do prazo prescricional previsto para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a incidência do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos na ausência de prazo específico previsto em lei, notadamente tendo em vista que ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito).
O que se verifica é que, antes do pagamento da complementação de aposentadoria por efeito de decisão liminar, existe um contrato de previdência privada celebrado. Desse modo, os pagamentos excedentes encontram-se inseridos no contexto da relação jurídica previdenciária existente entre as partes, que é fruto de um contrato que lhe serviu de fundamento. Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.
Com efeito, se não existisse o referido contrato de previdência complementar, não haveria como se deferir a tutela de urgência cuja revogação ora se discute, motivo pelo qual não incide na espécie o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas, sim, o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo Diploma legal.
Também não são aplicáveis ao caso os prazos previstos no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, que referem-se às pretensões dos beneficiários em face da entidade de previdência para cobrar valores que entendem devidos em virtude, diretamente, da relação jurídica previdenciária estabelecida entre as partes. Não há referência alguma a possíveis pretensões titularizadas pela entidade previdenciária em face do beneficiário na específica hipótese de revogação de decisão liminar outrora deferida. A pretensão do autor, deduzida na inicial, é eficácia do contrato de previdência complementar. É com base no contrato que o autor veicula sua pretensão na exordial. Por outro lado, a pretensão de ressarcimento do réu é eficácia da revogação da tutela de urgência outrora deferida. São pretensões distintas, titularizadas por sujeitos diversos e que representam a eficácia de fatos jurídicos igualmente distintos. Não há aqui nenhuma simetria, motivo pelo qual, rogando as mais respeitosas vênias, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Por sua vez, a doutrina aponta que o inciso III do § 5º do art. 206 do Código Civil, por sua vez, trata apenas da pretensão de ressarcimento das verbas que a parte vencedora despendeu em juízo em virtude do processo, abarcando custas, diligências de oficiais de justiça, preparos, honorários de perito, etc, não guardando, portanto, sequer similitude com a hipótese em apreço.
Especificamente no que diz respeito ao art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, no julgamento do REsp 1803627/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afastou-se expressamente a sua incidência, ao fundamento de que se trataria de previsão legal de aplicação restrita à pretensão de recebimento de parcelas não pagas de benefício de previdência complementar.
Não se pode olvidar, ademais, que, em matéria de prescrição, a interpretação há de ser restritiva, tendo em vista se tratar do encobrimento da eficácia da pretensão pelo decurso do tempo, representando verdadeira restrição à esfera jurídica dos sujeitos de direito. Há evidente prejuízo à segurança jurídica ao se interpretar elasticamente as normas atinentes à prescrição com base em princípios jurídicos, como o da simetria.
Outra questão fundamental para o deslinde da controvérsia diz respeito à determinação do alcance interpretativo do art. 302 do Código de Processo Civil. O que se discute, verdadeiramente, portanto, é se o simples dever de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada decorre ou não de responsabilidade civil. O fato jurídico que dá origem ao dever de restituir é o ato jurídico processual, praticado pelo juiz, de julgar improcedentes os pedidos, confirmando a revogação da liminar. Ao julgar improcedentes os pedidos, confirmando a revogação da liminar, nasce para aquele que foi beneficiado pela tutela antecipada o dever de restituir aquilo que recebeu, pois a tutela provisória é, por sua própria natureza, precária. Não se trata, portanto, propriamente, de responsabilidade civil, mas de simples restituição.
A distinção é sútil: uma coisa é o dever de restituir os valores despendidos para cumprir a tutela antecipada deferida; outra, é o dever de indenizar os danos causados pelo deferimento da tutela. Em síntese, indenizam-se os danos causados pelo deferimento da tutela antecipada quando se observa, na hipótese concreta, que a simples restituição do que se recebeu não é suficiente para o restabelecimento do status quo ante. Nessa hipótese, ao lado da restituição, haverá indenização.
Em síntese, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil, incide, na ausência de prazo específico previsto em lei, o prazo prescricional geral de dez anos disposto no art. 205 do Código Civil. STJ, 2ªSeção, REsp 1.939.455-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/4/2023. Informativo STJ nº 772.

 

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