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Prescrição. Momento de argüição.

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28 de setembro, 2002

Constitui ônus da demanda alegar toda a matéria de defesa na contestação. Essa é a regra geral contida no artigo 300 do CPC, que, no entanto, comporta exceções. Assim, é lícito ao Réu, depois da contestação, argüir prescrição até a interposição do recurso ordinário perante o Regional. Interpretação do artigo 303, III, do CPC, combinado com o artigo 162 do Código Civil e Súmula nº 135 do TST. Recurso de Revista Provido. (TST RR 282.858/96.5 – AC. 1ª T., 21.10.98, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Revista LTr 11 (63), novembro de 1999, p. 1504).

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