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Prescrição. Execução. Seguro. Aposentadoria.

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05 de junho, 2002

Na hipótese, o início da contagem do prazo prescricional da ação de execução do seguro de vida deve ser contado da data da perícia médica do segurado e não da data de sua aposentadoria por tempo de serviço. Tal tipo de aposentadoria, ao contrário da que se dá por invalidez, não se mostra suficiente para comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco de sua incapacidade. Precedentes citados: REsp 310.896-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 192.330-SP, DJ 15/3/1999. REsp 194.864-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002. STJ 3ª T., Inf. 136.

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