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Prequestionamento: Tema Surgido na Apelação

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30 de setembro, 2002

Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido implicitamente no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência do Verbete 356 da Súmula do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”). AG (AgRg) 258.802-MG, rel. Min. Moreira Alves, 30.5.2000. (AG-258802)

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