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Prequestionamento. Matéria infraconstitucional.

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05 de fevereiro, 2003

O STF, no RE 219.934-SP, prestigiando a Súmula n. 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal se recuse a suprir a omissão. Aplicação da Súm. n. 282-STF e não da Súm. n. 211-STJ. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002. STJ, 2ª Turma Inf. 159.

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