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21 de setembro, 2005

Considerando prequestionada a matéria, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, que, com base nos Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de honorários advocatícios por advogado contratado em sociedade de economia mista. Alega-se, em recurso extraordinário, ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia de fundo (CF, art. 114). Vencido o Min. Eros Grau, relator, que negava provimento ao agravo, ao fundamento de que a discussão estaria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais, a ensejar violação indireta ou reflexa. STF, 1ªT., RE 407908 AgR/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 13.9.2005. Inf. 401.

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