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Prêmio por desempenho pode ter caráter salarial

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04 de outubro, 2002

Se o pagamento de prêmio-desempenho por parte da empresa é habitual, sua natureza salarial é incontestável. Essa foi a decisão da Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais ao julgar embargos em recurso de revista nos quais uma instituição bancária alegava que tal prêmio era condicionado à existência de lucro pela empresa, tendo, assim, caráter aleatório e de recompensa, porque premiaria o empregado por uma tarefa bem desempenhada que resulta em crescimento econômico da empresa. Em seu voto, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, discordou das alegações, considerando que o prêmio, pago habitualmente a cada semestre, é decorrência de contraprestação e resultado dos próprios empregados e, num contexto mais amplo, é salário. Ressalta que a participação em resultados que não integram a remuneração é objeto de negociação sindical, variável, anual, e, no caso em questão, o que há é a instituição de uma parcela remuneratória denominada de maneira imprópria. (Processo nº E-RR-317473/1996, julgado em 13/08/2001. Acórdão publicado no DJ de 11/10/2001), Inf. 12.

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