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Precatório. Instrução Normativa TST n. 11/ 97. Conceito de erro material ou aritmético ainda passível de correção em seu âmbito.

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03 de outubro, 2002

Não é só a sentença condenatória genérica que faz coisa julgada formal e material, mas também a decisão judicial definitivamente proferida na fase de liquidação que declara o valor liquido da obrigação pelo réu. Uma vez superada a etapa processual reservada para a impugnação pela partes, da expressão aritmética dos direitos deferidos na fase de conhecimento, estes valores líquidos também transitam em julgado, só podendo ser revisto, de ofício ou a requerimento das partes, pra a correção de meras inexatidões materiais ou a retificação de simples erros de cálculo, nos termos dos incisos V e VIII, b, da instrução Normativa do TST n. . Não se enquadra na categoria de erro material ou aritmético, porém a discussão em torno dos critérios de apuração do quantum debeatur e dos valores aritméticos deles decorrentes, questões que só podem ser validamente suscitadas pelas partes através de ação rescisória que, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, e invocando a primazia da coisa julgada formada em primeiro lugar na fase de conhecimento, vise exatamente desconstituir a coisa julgada formada posteriormente na fase de liquidação. Portanto, no âmbito estreito do precatório (mero procedimento administrativo destinado à requisição, mediante ofício do Poder Judiciário dirigido ao representante do ente ou órgão público executado, dos recursos necessários á satisfação do julgado), só poderão ser apontados e corrigidos, de ofício ou a requerimento dos litigantes, números que estejam errados, isto é, que não correspondam , estritamente do ponto de vista aritmético, àqueles critérios de cálculo já estabelecidos em definitivo. TRT da 3ªR., – ARG – 137/00, RDT de junho de 2001.

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