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Prazo de Validade de Concurso: Início da Contagem

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04 de outubro, 2002

Tendo em vista que no concurso público realizado em duas etapas, o curso de formação profissional (segunda etapa) constitui apenas um pré-requisito para a nomeação do candidato, devendo contar-se, assim, o prazo de validade do concurso a partir do término da primeira etapa, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer o direito de nomeação do recorrente — que, aprovado na primeira etapa de concurso público iniciado em 1993 (cujo resultado final da primeira etapa ocorrera em 1994), participara, por força de liminar, na segunda etapa de concurso iniciado em 1997, onde obtivera aprovação — no cargo de delegado de polícia federal, sob alegação de que o novo concurso fora iniciado dentro do prazo de validade do concurso realizado em 1993. Afastou-se, assim, a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da CF, porquanto o prazo de validade do primeiro concurso fora encerrado em 1996. Precedente citado: RMS 23.475-DF (DJU de 2.2.2001). RMS 23.793-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.11.2001. (RMS-23793). 1ª T., Inf. 249.

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