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Prazo de decadência.

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30 de setembro, 2002

Decadência. Busca-se na ação rescisória a desconstituição da sentença, na parte em que rejeitou a preliminar de carência do direito de ação, por ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar a reclamação como substituto processual de seus associados. Essa decisão fez coisa julgada material, pois a matéria não foi alcançada ao Regional, no recurso ordinário que o banco interpôs perante o Regional. O prazo decadencial começou a fluir com o término do prazo para interposição de recurso contra a sentença rescindenda. Recurso a que nega provimento. (TST – SBDI 2 – ROAR 523079/98-0 – Rel. Min. José Luciano de C. Pereira – DJ de 7.4.2000, p. 35). In RDT nº 5 (maio), p. 50

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