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Polícia Federal não precisa adaptar concurso para atender deficiente físico

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24 de novembro, 2014

Pessoas com deficiência devem fazer os mesmos exame de aptidão física e curso de formação profissional requeridos para os demais candidatos a agente da Polícia Federal. Isso porque não pode haver prejuízo à administração decorrente do desempenho no cargo. Além disso, seria inviável, tanto acadêmica quanto tecnicamente, criar procedimentos específicos que atendam às necessidades de todos.

 

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso apresentado pela Advocacia Geral da União e derrubou liminar da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG). A decisão havia suspendido concurso público para preenchimento de 600 vagas de agente da Polícia Federal. Com a decisão, a seleção segue o andamento normal.

 

O relator do caso na 5ª Turma do TRF-1, desembargador Souza Prudente, acolheu os argumentos da AGU e deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão até o pronunciamento definitivo do colegiado. O desembargador destacou que a previsão "de inaptidão decorrente de determinadas condições físicas foi estabelecida para todos os candidatos participantes do certame, independentemente da sua condição de ser ou não portador de necessidades especiais". 

 

O juízo de primeira instância admitiu o pedido do Ministério Público Federal para adaptar o exame de aptidão física e o curso de formação exigidos às necessidades dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos deficientes, além de apontar como seriam as avaliações nas fases de perícia e exame médico. A suspensão valeria até o cumprimento das medidas.

 

A AGU pediu, então, que a decisão fosse reformada. No entanto, a liminar foi mantida sob o fundamento de que as regras do edital afrontam a Constituição Federal, pois estabelecem, de forma "abstrata", que determinados tipos de deficiência impedem o exercício das funções do cargo.

 

Com a decisão desfavorável, a AGU recorreu ao TRF-1. Dessa vez, apontou que a suspensão do concurso pelos razões alegadas contrariava julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 676.335/MG e afrontava o princípio da isonomia.

 

Entendimento do Supremo

 

De acordo com a AGU, o precedente do STF estabeleceu que os candidatos deficientes inscritos nos concursos da Polícia Federal deveriam realizar o concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes às vagas. Os advogados da União acrescentaram que a concessão da liminar contrastava com entendimento do STF, pois limitava as atribuições da banca examinadora, ao pretender que o candidato com deficiência não fosse eliminado na perícia, mas apenas no estágio probatório.

 

O órgão também alegou que o edital assegurava o acesso da pessoa deficiente ao concurso, porém não poderia haver prejuízo à Administração Pública quanto ao desempenho do cargo, conforme determinou a ministra Cármen Lúcia no voto proferido no RE 676.335/MG. Sustentaram, ainda, que a adaptação do exame de aptidão física e do curso de formação profissional a candidatos com deficiência seria inviável, tanto acadêmica como tecnicamente. Diante disso, os advogados da União requereram a cassação da liminar.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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