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Pensão por morte de militar. Cumulação com vencimentos de dois cargos de professor.

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08 de abril, 2005

A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à cumulação de proventos de pensão por morte de militar com vencimentos de dois cargos de professora, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que o Decreto 49.096/60, que estabelecia restrições ao pagamento de pensão militar, deve ser interpretado de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, que, no art. 37, XVI, permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor e não proíbe que os respectivos vencimentos sejam pagos a quem já percebe pensão militar. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Precedente citado: STJ: RESP 199800249710/RJ, DJ 28-09-1998. TRF 4ªR. 4ªT., AMS 2003.71.00.061836-0/RS, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, 09-03-2005, Inf. 230.

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