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Pensão Especial Vitalícia e Direito Adquirido

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22 de fevereiro, 2006

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por filha solteira de juiz de direito, falecido em 1983, que pretendia a percepção da integralidade dos proventos do magistrado. No caso concreto, a recorrente recebia, assim como sua mãe, 25% do valor dos vencimentos do de cujus e, após o óbito de sua genitora, 50% do total, teto este previsto na Lei local 4.468/82. Sustentava, na espécie, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sob a alegação de que a partir da vigência da CF/88, por força do disposto no seu art. 40, § 5º (redação original: “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”), faria jus ao pleiteado montante e que o limite a ser observado não seria o fixado pela mencionada lei local, mas sim o previsto no art. 37, XI, da CF, que, em sua redação original, estipulava os limites máximos de remuneração dos Três Poderes. Aduzindo que em relação às parcelas previdenciárias os cálculos regulam-se pelo critério atuarial, entendeu-se que os parâmetros consolidados em 1983 não se modificariam pelo fato de a atual Constituição dispor sobre o direito à pensão pela totalidade dos vencimentos de servidor falecido. No ponto, salientou-se que o mesmo enfoque prevaleceria caso a Constituição previsse a redução da percentagem. Asseverou-se, ainda, que se o falecimento tivesse ocorrido em data posterior ao novo texto constitucional seria possível, temperando-se o princípio atuarial, cogitar-se do recebimento da pensão no percentual integral, dada a supremacia da Constituição.STF, 1ªT., RE 273570/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2006. Inf. 416.

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