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Pensão especial. Ex-combatente. Cumulatividade com proventos de aposentadoria.

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23 de agosto, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação contra sentença que concedera mandado de segurança reconhecendo o direito da impetrante de receber integralmente a pensão de ex-combatente deixada por seu falecido marido, cumulativamente com os proventos que já percebe como servidora pública inativa, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que, possuindo a aposentadoria no serviço público natureza previdenciária, é possível sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente, com base no art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STF: RE 236.902, DJ 24-08-99; RE 293.214-1, DJ 14-12-2001; STJ: MS 3.265, DJ 16-03-98; TRF/4ªR: AMS 2000.70.00.016287-7/PR, DJ 07-05-2003. TRF 4ªR. 3ªT., AMS 2002.70.00.069102-0/PR Relatora: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 10-08-2004, Inf. 207.

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