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Para candidato adventista. Cobrança de sobretaxa. Concessão de isenção do pagamento da inscrição prevista no edital.

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22 de março, 2006

Reconhecida a deficiência econômica do vestibulando pela instituição de ensino, eximindo-o da taxa de inscrição do vestibular exigida de todos os candidatos, deve ser reconhecida também, pelo mesmo motivo, a impossibilidade de cobrança de sobretaxa, devida pelos candidatos adventistas que pretendem fazer a prova em horário diferente do estipulado pela universidade. Embora não esteja prevista a isenção de tal sobretaxa no edital do concurso, apenas a da taxa geral, ao Poder Judiciário é permitido, interpretando o edital, conferir aplicação extensiva da regra da isenção para possibilitar a participação de candidatos adventistas carentes no vestibular. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., AMS 2004.38.00.041541-5/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 13/03/06.

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