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PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO: COISA JULGADA E ART. 17 DO ADCT

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18 de novembro, 2009

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União – TCU, que, nos autos de tomadas de contas, determinara a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante. O impetrante alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.88, com trânsito em julgado em 2.2.89, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 4.047/61. Sustenta que o TCU, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Min. Cármen Lúcia, relatora, concedeu a segurança, para garantir que o impetrante receba os adicionais na forma da decisão transitada em julgado. Perfilhou a orientação fixada no julgamento do MS 22891/RS (DJU de 7.11.2003), no sentido de que o pressuposto para a aplicação do art. 17 do ADCT, isto é, para a redução do vencimento, remuneração, vantagem e adicional, bem como de provento, é que estes estivessem em desacordo com a CF/88, e que, não tendo esta estabelecido limites ao critério do cálculo do adicional por tempo de serviço, em termos de percentuais, e sim vedado no art. 37, XIV, o denominado “repique”, ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em “cascata” — o que não ocorreria também neste caso —, estar-se-ia diante de situação jurídica coberta pela coisa julgada, por isso, imodificável. Após, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos. STF, Pleno, MS 22682/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2009. Inf. 565.

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