PAD. Garantias do contraditório e da ampla defesa.
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07 de maio, 2026
Processo Administrativo Disciplinar. Garantias do contraditório e da ampla defesa. Notificação para apresentação de rol de testemunhas e requerimento de provas sem acesso efetivo aos autos. Nulidade da notificação e dos atos subsequentes.
A apresentação de rol de testemunhas e o requerimento de provas constituem atos defensivos que pressupõem conhecimento prévio do conteúdo da acusação e dos elementos já constantes do processo administrativo disciplinar. Demais disso, a circunstância de o processo tramitar em autos físicos não dispensa a Administração de assegurar acesso real e viável ao conteúdo do processo, sobretudo quando a notificação é realizada por meio eletrônico e acompanhada de prazos reduzidos para a prática de atos defensivos. Nesse cenário, a ausência de demonstração de acesso integral aos autos, no momento relevante, compromete o exercício informado da defesa e caracteriza prejuízo inerente à própria irregularidade, ainda que se invoque o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T, ApReeNec 1081002-66.2021.4.01.3300 – PJe, rel. juíza federal Raffaela Cássia de Sousa (convocada), em sessão virtual realizada no período de 06 a 10/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 776.