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MS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – VENCIMENTOS – PROVENTOS – QUINTOS – INCORPORAÇÃO – ART. 40, § 4º CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI Nº 9.030/95.

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28 de setembro, 2002

A Constituição da República (art. 40, § 4º) resguarda a revisão, na mesma proporção e na mesma data, dos proventos, em havendo modificação dos vencimentos. Há, portanto, igualdade da remuneração dos servidores em atividade, com os proventos, definida a igualdade da situação jurídica. (Mandado de Segurança nº 4252/DF, Corte Especial do STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. j. 17.04.96, DJU 01.07.96, p. 23.972 – Plenum 49).

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