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Motorista de ambulância. Agentes biológicos. Comprovação por PPP. Exposição habitual e permanente.

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06 de agosto, 2026

Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria especial. Motorista de ambulância. Fundo Municipal de Saúde. Agentes biológicos. Comprovação por PPP. Exposição habitual e permanente. Indissociabilidade entre a atividade e o risco biológico. EPI. Ausência de comprovação de efetiva neutralização. Benefício devido. Apelação do INSS desprovida.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprove o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo período mínimo fixado em lei, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
2. Para períodos anteriores a 29/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento profissional ou pela exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, exige-se formulário específico (SB-40 ou DSS-8030), e, após a vigência da MP n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
3. O motorista de ambulância que, segundo o PPP emitido pelo empregador, transporta pacientes e auxilia a equipe de atendimento médico hospitalar no manejo de pacientes portadores de doenças graves infectocontagiosas — como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite — além de realizar a limpeza interna do veículo de emergência, encontra-se em contato habitual e permanente com materiais e agentes infectocontagiantes, configurando exposição especial nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
4. A exposição a agentes biológicos caracteriza-se pelo risco de contaminação inerente à atividade, sendo a indissociabilidade entre a função e o risco o critério determinante, independentemente do tempo específico de contato direto em cada jornada. A natureza da função de motorista de ambulância — transporte de pacientes infectados e limpeza do interior do veículo — torna o contato com materiais contaminados contingência inerente ao próprio exercício laboral.
5. A mera indicação de fornecimento de EPI no PPP, desacompanhada de prova de efetiva neutralização dos agentes nocivos, é insuficiente para descaracterizar a especialidade, especialmente quando o próprio documento registra respostas negativas quanto à implementação de medidas de proteção coletiva e quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI.
6. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ªR., ApCiv 1001586-16.2021.4.01.3505 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 22/06 a 26/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.