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Modificação do Enunciado 100 (RESOLUÇÃO Nº 109/2001)

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02 de outubro, 2002

RESOLUÇÃO Nº 109/2001CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-IUJ-AR-445.053/98, DECIDIU, por unanimidade, alterar a redação do Enunciado nº 100 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos: “ENUNCIADO Nº 100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. I – O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.”

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