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Militar. Tratamento de saúde na condição de adido. Cômputo do período para estabilidade decenal.

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16 de novembro, 2022

Ação Rescisória. Militar. Tratamento de saúde na condição de adido. Cômputo do período para estabilidade decenal. Prova nova e erro de fato. Rediscussão de matérias já apreciadas na sentença.
O documento posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória. Ademais, sendo o ponto controvertido da demanda originária a questão relativa à possibilidade de cômputo, para estabilidade decenal, do período em que o militar ficou afastado das atividades, para tratamento de saúde, na condição de adido, sobre o qual houve expresso pronunciamento na sentença, fica afastada a alegação de ocorrência de erro de fato. Unânime. TRF 1ªR, 1ªS., AR 1010600-34.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maria Maura Moraes Tayer, em 25/10/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 629/TRF1.

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