Militar. Tratamento de saúde na condição de adido. Cômputo do período para estabilidade decenal.
Ação Rescisória. Militar. Tratamento de saúde na condição de adido. Cômputo do período para estabilidade decenal. Prova nova e erro de fato. Rediscussão de matérias já apreciadas na sentença.
O documento posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória. Ademais, sendo o ponto controvertido da demanda originária a questão relativa à possibilidade de cômputo, para estabilidade decenal, do período em que o militar ficou afastado das atividades, para tratamento de saúde, na condição de adido, sobre o qual houve expresso pronunciamento na sentença, fica afastada a alegação de ocorrência de erro de fato. Unânime. TRF 1ªR, 1ªS., AR 1010600-34.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maria Maura Moraes Tayer, em 25/10/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 629/TRF1.