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Militar temporário. Reforma e indenizações. Incapacidade apenas para o serviço do exército. Doença que não adveio da atividade militar.

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22 de outubro, 2002

A Segunda Turma, à unanimidade, tendo em vista os arts. 106, II, 108, VI, e 111, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), entendeu que o servidor militar temporário acometido de doença que não tenha advindo da atividade militar e que o torna incapaz apenas para o serviço do Exército, não tem direito à reforma ex officio e por conseguinte, a indenizações. Assim, confirmou a sentença que havia julgado improcedente o pedido do autor, ora apelante, ex-servidor militar, de indenização por danos físicos, morais e estéticos e de reforma definitiva. TRF 1ªR., 2ªT.,AC 2000.34.00.025984-0/DF, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, Julgamento: 15/10/2002, Inf. 87.

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