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Militar. Serviço militar obrigatório. Dispensa por excesso de contingente. Profissional de saúde.

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23 de novembro, 2021

Militar. Serviço militar obrigatório. Dispensa por excesso de contingente. Profissional de saúde. Convocação. Obrigatoriedade. Art. 4º da Lei 5.292/1967 com redação da Lei 12.336/2010.
Os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório, devem se apresentar após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação para cumprimento da obrigação. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a convocação pode ser realizada no caso de o curso superior ter sido concluído após vigência da Lei 12.336/2010, ainda que a dispensa tenha ocorrido em data anterior. Não se pode reconhecer nulidade do ato de convocação para o serviço militar do profissional de saúde que tenha sido dispensado por excesso de contingente e que tenha concluído o curso superior após a vigência da Lei 12.336/2010. Precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo. Precedentes desta Corte e do STF. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 0003643-45.2012.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, em 10/11/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586.

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