Militar. Promoção ao posto de suboficial sem estágio de especialização.
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04 de outubro, 2002
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que considerou procedente o pedido dos Taifeiros-Mores da Aeronáutica quanto ao acesso à graduação de suboficial, sem a necessidade de estágio de aperfeiçoamento.O Órgão Julgador entendeu que, na hipótese dos autos – quando a Administração não ofereceu o referido estágio – deve ficar assegurado o direito às promoções quando preenchidos os demais requisitos da Lei 3.953/61, e respeitados os interstícios mínimos necessários à cada promoção, pois a falta do referido curso de especialização se deve ao Poder Público. TRF da 1ªR., 2ªT., AC 1998.01.00.067804-7/DF, Relator: Juiz Jirair Aram Megueriam, Julgamento: 17/12/2001, Inf. 55.