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Militar. Indenização por dano moral. Morte de filho em acidente de serviço. Responsabilidade objetiva.

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04 de dezembro, 2002

Apreciando apelações cíveis contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação ordinária, condenara a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais à autora em virtude da morte de seu filho em acidente ocorrido com aeronave da Força Aérea Brasileira e indeferira o pedido de pensão mensal integral, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos. Entendeu que a reforma militar não exclui a possibilidade da indenização. Ficou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o fato lesivo, isto é, que o acidente foi resultante da falta de manutenção da aeronave por servidores da ré, e, assim, a União deve indenizar o prejuízo, com base na responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Não é devida a pensão por ato ilícito (art. 1537, II, do Código Civil) se já deferida, na via administrativa, a pensão militar, sob pena de provocar bis in idem e em virtude da falta de previsão legal da possibilidade de tal acumulação (art. 29 da Lei 3.765/60). Por fim, reduziu o valor da indenização para 300 salários mínimos da época do acidente, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora de 6% a partir da citação. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 96.04.63568-9/RS; AC 1998.04.01.078373-0/PR, DJ 21-02-2001, p. 203; AC 1999.04.01.070694-6/RS, DJ 06-06-2001; AC 1995.04.63182-7/RS, DJ 20-01-99, p. 444. STJ: RESP 184.076/RN, DJ 01-02-1999.STF: RE 140.270-9/MG, DJ 18-10-96. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.04.01.044668-4/RS,Relator: Juiz Joel Ilan Paciornik, Sessão do dia 21-11-2002, Inf. 140.

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